Assunto:
Especializado
A organização de Centros de Atendimento Educacional Especializado
fundamenta-se nos marcos legais, políticos e pedagógicos que orientam para a
implementação de sistemas educacionais inclusivos: Decreto nº 6.949/2009, que ratifica a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência/ONU; Política Nacional de
Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008), que estabelece diretrizes
gerais da educação especial; Decreto nº 6.571/2008, que dispõe sobre o apoio da União e
a política de financiamento do atendimento educacional especializado - AEE; Resolução
CNE/CEB nº 4/2009, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento
Educacional Especializado – AEE, na educação básica.
De acordo com o disposto nesses documentos:
- O poder público deve assegurar às pessoas com deficiência o acesso a um
sistema educacional inclusivo em todos os níveis;
- A deficiência é um conceito em evolução, que resulta da interação entre as
pessoas com uma limitação física, intelectual ou sensorial e as barreiras
ambientais e atitudinais que impedem a sua plena e efetiva participação na
sociedade;
- Os sistemas de ensino devem garantir o acesso ao ensino regular e a oferta
do atendimento educacional especializado aos alunos público alvo da
educação especial: alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
- A educação especial é uma modalidade de ensino transversal aos níveis,
etapas e modalidades, que disponibiliza recursos e serviços e realiza o
atendimento educacional especializado, de forma não substitutiva à
escolarização;
- Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de
atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados
institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à
2
formação dos alunos público alvo da educação especial, matriculados no
ensino regular;
- O atendimento educacional especializado deve ser ofertado em salas de
recursos multifuncionais ou em centros de atendimento educacional
especializado.
Portanto, a função dos centros de AEE é realizar:
a) A oferta do atendimento educacional especializado – AEE, de forma não
substitutiva à escolarização dos alunos público alvo da educação especial,
no contraturno do ensino regular;
b) A organização e a disponibilização de recursos e serviços pedagógicos e
de acessibilidade para atendimento às necessidades educacionais
específicas destes alunos; e
c) A interface com as escolas de ensino regular, promovendo os apoios
necessários que favoreçam a participação e aprendizagem dos alunos nas
classes comuns, em igualdade de condições com os demais alunos.
O atendimento educacional especializado é realizado prioritariamente nas salas de
recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno
inverso da escolarização, podendo ser realizado também em centros de atendimento
educacional especializado públicos e em instituições de caráter comunitário, confessional
ou filantrópico sem fins lucrativos conveniadas com a Secretaria de Educação, conforme
art.5º da Resolução CNE/CEB n.º 4/2009.
De acordo com o Decreto nº 6.571/2008, a União prestará apoio técnico e
financeiro aos sistemas públicos de ensino dos estados, dos municípios e do Distrito
Federal com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado
aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, matriculados na rede pública de ensino.
O artigo 6º desse Decreto altera o art. 9º do Decreto nº 6.253/2007, estabelecendo
que serão contabilizados duplamente, para fins de distribuição dos recursos do FUNDEB,
os alunos público alvo da educação especial matriculados nas escolas públicas de ensino
regular e no atendimento educacional especializado – AEE.
O centro de atendimento educacional especializado efetivará a matricula no AEE
dos alunos público alvo da educação especial, regularmente matriculados na educação
básica, conforme o disposto na alínea “d” do Parágrafo único do art. 8º da Resolução
CNE/CEB nº 4/2009.
As instituições de educação especial, públicas ou privadas sem fins lucrativos
conveniadas para o atendimento educacional especializado – AEE, deverão prever a
oferta desse atendimento no Projeto Político Pedagógico e submetê-lo à aprovação da
Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, conforme art. 11 da Resolução CNE/CEB nº 4/2009.
3
A efetivação de convênio dependerá da análise e parecer da Secretaria de
Educação, de acordo com as demandas da rede de ensino, atendendo as proposições
pedagógicas fundamentadas na concepção da educação inclusiva conforme estabelecido
na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008).
O convênio entre a instituição especializada e a Secretaria de Educação para a
oferta do AEE pode ser efetuada sem prejuízo das parcerias com os demais órgãos
públicos responsáveis pelas políticas setoriais de saúde, do trabalho, da assistência,
efetivados para a oferta de serviços clínicos, terapêuticos, ocupacionais, recreativos, de
geração de renda mínima, entre outros.
A efetivação dos convênios com os centros de atendimento educacional
especializado poderá prever no projeto político pedagógico a parceria para a oferta desse
atendimento aos alunos de escolas urbanas, do campo, indígenas, quilombolas, de acordo
com a faixa etária, as etapas e modalidades de ensino ofertadas de formas presencial e/ou
à distância.
Para atuação como centro de atendimento educacional especializado, este deverá
ter Projeto Político Pedagógico – PPP, para a oferta de atendimento educacional
especializado complementar ou suplementar à escolarização, regimento e autorização de
funcionamento pelo Conselho de Educação.